É comum nas empresas, a necessidade de corrigir um erro em
uma nota fiscal emitida. Atualmente como a Nota Fiscal é Eletrônica ou NFe, o
recurso é a emissão de uma Carta de Correção Eletrônica ou CC-e, disponível em
nossos sistemas.
É importante saber que ela também possui diversas regras
para sua correta utilização da mesma forma é transmitida a fazenda. Nossos
sistemas garantem essa obrigatoriedade.
O que não pode ser corrigido por meio desta carta? Veremos
abaixo as informações que quando observadas o indicado é realizar o
cancelamento da nota e emissão de nova, desde que observados os prazos para
cancelamento. Não se iluda caso tente realizar uma carta de correção eletrônica
para um destes itens, a validação da fazenda aceitar e ela for transmitida. Ela
não terá efeito.
A – Qualquer item que altere o valor do imposto tais como:
base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
da prestação;
Erros no cadastro podem provocar isto, esteja sempre atento
para informações como: CFOP, CST, alíquotas, IPI, bases de cálculo, quantidade
de produtos ou valores.
B - A alteração de dados cadastrais que resultem na mudança
do remetente ou do destinatário;
Exemplo: endereço,
CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social ou nome.
C - Data de emissão ou de saída.
Caso sejam realizadas mais de uma CC-e para a mesma NF-e,
todas as informações contidas nas anteriores deverão ser mantidas na última
CC-e emitida.
É proibida a utilização de carta de correção em papel para
sanar erros em campos específicos de uma NF-e.
Quando realmente devo utilizar a CC-e?
A CC-e deve ser utilizada apenas para correção de
informações complementares, como Informações de interesse do contribuinte, que
aparecem no rodapé da NF-e, telefone, endereço de e-mail, complemento do endereço
etc.
Referencias:
AJUSTE SINIEF 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005.
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